Sacrosanctum Concilium
CONSTITUIÇÃO
CONCILIAR SACROSANCTUM CONCILIUM SOBRE A SAGRADA LITURGIA
PROÉMIO
Fim do Concílio
e sua relação com a reforma litúrgica
1. O sagrado
Concílio propõe-se fomentar a vida cristã entre os fiéis, adaptar melhor às
necessidades do nosso tempo as instituições susceptíveis de mudança, promover
tudo o que pode ajudar à união de todos os crentes em Cristo, e fortalecer o
que pode contribuir para chamar a todos ao seio da Igreja. Julga, por isso,
dever também interessar-se de modo particular pela reforma e incremento da
Liturgia.
2. A Liturgia,
pela qual, especialmente no sacrifício eucarístico, «se opera o fruto da nossa
Redenção» (1), contribui em sumo grau para que os fiéis exprimam na vida e
manifestem aos outros o mistério de Cristo e a autêntica natureza da verdadeira
Igreja, que é simultâneamente humana e divina, visível e dotada de elementos
invisíveis, empenhada na acção e dada à contemplação, presente no mundo e,
todavia, peregrina, mas de forma que o que nela é humano se deve ordenar e
subordinar ao divino, o visível ao invisível, a acção à contemplação, e o
presente à cidade futura que buscamos (2). A Liturgia, ao mesmo tempo que
edifica os que estão na Igreja em templo santo no Senhor, em morada de Deus no
Espírito (3), até à medida da idade da plenitude de Cristo (4), robustece de
modo admirável as suas energias para pregar Cristo e mostra a Igreja aos que
estão fora, como sinal erguido entre as nações (5), para reunir à sua sombra os
filhos de Deus dispersos (6), até que haja um só rebanho e um só pastor (7).
Aplicação aos
diversos ritos
3. Entende,
portanto, o sagrado Concílio dever recordar os princípios e determinar as
normas práticas que se seguem, acerca do incremento e da reforma da Liturgia.
Entre estes
princípios e normas, alguns podem e devem aplicar-se não só ao rito romano mas
a todos os outros ritos, muito embora as normas práticas que se seguem devam
entender-se referidas só ao rito romano, a não ser que se trate de coisas que,
por sua própria natureza, digam respeito também aos outros ritos.
4. O sagrado
Concílio, guarda fiel da tradição, declara que a santa mãe Igreja considera
iguais em direito e honra todos os ritos legitimamente reconhecidos, quer que
se mantenham e sejam por todos os meios promovidos, e deseja que, onde for
necessário, sejam prudente e integralmente revistos no espírito da sã tradição
e lhes seja dado novo vigor, de acordo com as circunstâncias e as necessidades
do nosso tempo.
CAPÍTULO I
PRINCÍPIOS
GERAIS EM ORDEM
À REFORMA E
INCREMENTO DA LITURGIA
I -NATUREZA DA
SAGRADA LITURGIA E SUA IMPORTÂNCIA NA VIDA DA IGREJA
Jesus Cristo
salvador do mundo
5. Deus, que
«quer que todos os homens se salvem e cheguem ao conhecimento da verdade» (I
Tim. 2,4), «tendo falado outrora muitas vezes e de muitos modos aos nossos pais
pelos profetas» (Hebr. 1,1), quando chegou a plenitude dos tempos, enviou o Seu
Filho, Verbo feito carne, ungido pelo Espírito Santo, a evangelizar os pobres,
curar os contritos de coração (8), como ,médico da carne e do espírito(9),
mediador entre Deus e os homens (10). A sua humanidade foi, na unidade da
pessoa do Verbo, o instrumento da nossa salvação. Por isso, em Cristo «se
realizou plenamente a nossa reconciliação e se nos deu a plenitude do culto
divino» (11).
Esta obra da
redenção dos homens e da glorificação perfeita de Deus, prefigurada pelas suas
grandes obras no povo da Antiga Aliança, realizou-a Cristo Senhor,
principalmente pelo mistério pascal da sua bem-aventurada Paixão, Ressurreição
dos mortos e gloriosa Ascensão, em que «morrendo destruiu a nossa morte e
ressurgindo restaurou a nossa vida» (12). Foi do lado de Cristo adormecido na
cruz que nasceu o sacramento admirável de toda a Igreja (13).
pelo sacrifício
e pelos sacramentos
6. Assim como
Cristo foi enviado pelo Pai, assim também Ele enviou os Apóstolos, cheios do
Espírito Santo, não só para que, pregando o Evangelho a toda a criatura (14),
anunciassem que o Filho de Deus, pela sua morte e ressurreição, nos libertara
do poder de Satanás (15) e da morte e nos introduzira no Reino do Pai, mas
também para que realizassem a obra de salvação que anunciavam, mediante o sacrifício
e os sacramentos, à volta dos quais gira toda a vida litúrgica. Pelo Baptismo
são os homens enxertados no mistério pascal de Cristo: mortos com Ele,
sepultados com Ele, com Ele ressuscitados (16); recebem o espírito de adopção
filial que «nos faz clamar: Abba, Pai» (Rom. 8,15), transformando-se assim nos
verdadeiros adoradores que o Pai procura (17). E sempre que comem a Ceia do
Senhor, anunciam igualmente a sua morte até Ele vir (18). Por isso foram
baptizados no próprio dia de Pentecostes, em que a Igreja se manifestou ao
mundo, os que receberam a palavra de Pedro. E «mantinham-se fiéis à doutrina
dos Apóstolos, à participação na fracção do pão e nas orações... louvando a
Deus e sendo bem vistos pelo povo» (Act. 2, 41-47). Desde então, nunca mais a Igreja
deixou de se reunir em assembleia para celebrar o mistério pascal: lendo «o que
se referia a Ele em todas as Escrituras» (Lc. 24,27), celebrando a Eucaristia,
na qual «se torna presente o triunfo e a vitória da sua morte» (19), e dando
graças «a Deus pelo Seu dom inefável (2 Cor. 9,15) em Cristo Jesus, «para
louvor da sua glória» (Ef. 1,12), pela virtude do Espírito Santo.
presença de
Cristo na Liturgia
7. Para realizar
tão grande obra, Cristo está sempre presente na sua igreja, especialmente nas
acções litúrgicas. Está presente no sacrifício da Missa, quer na pessoa do
ministro - «O que se oferece agora pelo ministério sacerdotal é o mesmo que se
ofereceu na Cruz» (20) -quer e sobretudo sob as espécies eucarísticas. Está
presente com o seu dinamismo nos Sacramentos, de modo que, quando alguém
baptiza, é o próprio Cristo que baptiza (21). Está presente na sua palavra,
pois é Ele que fala ao ser lida na Igreja a Sagrada Escritura. Está presente,
enfim, quando a Igreja reza e canta, Ele que prometeu: «Onde estiverem dois ou
três reunidos em meu nome, Eu estou no meio deles» (Mt. 18,20).
Em tão grande
obra, que permite que Deus seja perfeitamente glorificado e que os homens se
santifiquem, Cristo associa sempre a si a Igreja, sua esposa muito amada, a
qual invoca o seu Senhor e por meio dele rende culto ao Eterno Pai.
Com razão se
considera a Liturgia como o exercício da função sacerdotal de Cristo. Nela, os
sinais sensíveis significam e, cada um à sua maneira, realizam a santificação
dos homens; nela, o Corpo Místico de Jesus Cristo - cabeça e membros - presta a
Deus o culto público integral.
Portanto,
qualquer celebração litúrgica é, por ser obra de Cristo sacerdote e do seu
Corpo que é a Igreja, acção sagrada par excelência, cuja eficácia, com o mesmo
título e no mesmo grau, não é igualada por nenhuma outra acção da Igreja.
A Liturgia
terrena, antecipação da Liturgia celeste
8. Pela Liturgia
da terra participamos, saboreando-a já, na Liturgia celeste celebrada na cidade
santa de Jerusalém, para a qual, como peregrinos nos dirigimos e onde Cristo
está sentado à direita de Deus, ministro do santuário e do verdadeiro
tabernáculo (22); por meio dela cantamos ao Senhor um hino de glória com toda a
milícia do exército celestial, esperamos ter parte e comunhão com os Santos
cuja memória veneramos, e aguardamos o Salvador, Nosso Senhor Jesus Cristo, até
Ele aparecer como nossa vida e nós aparecermos com Ele na glória (23).
Lugar da
Liturgia na vida da Igreja
9. A sagrada
Liturgia não esgota toda a acção da Igreja, porque os homens, antes de poderem
participar na Liturgia, precisam de ouvir o apelo à fé e à conversão: «Como
hão-de invocar aquele em quem não creram? Ou como hão-de crer sem o terem
ouvido? Como poderão ouvir se não houver quem pregue? E como se há-de pregar se
não houver quem seja enviado?» (Rom. 10, 14-15).
É por este
motivo que a Igreja anuncia a mensagem de salvação aos que ainda não têm fé,
para que todos os homens venham a conhecer o único Deus verdadeiro e o Seu
enviado, Jesus Cristo, e se convertam dos seus caminhos pela penitência (24).
Aos que crêem, tem o dever de pregar constantemente a fé e a penitência, de dispó-los
aos Sacramentos, de ensiná-los a guardar tudo o que Cristo mandou (25), de
estimulá-los a tudo o que seja obra de caridade, de piedade e apostolado, onde
os cristãos possam mostrar que são a luz do mundo, embora não sejam deste
mundo, e que glorificam o Pai diante dos homens.
10. Contudo, a
Liturgia é simultâneamente a meta para a qual se encaminha a acção da Igreja e
a fonte de onde promana toda a sua força. Na verdade, o trabalho apostólico
ordena-se a conseguir que todos os que se tornaram filhos de Deus pela fé e
pelo Baptismo se reunam em assembleia para louvar a Deus no meio da Igreja,
participem no Sacrifício e comam a Ceia do Senhor.
A Liturgia, por
sua vez, impele os fiéis, saciados pelos «mistérios pascais», a viverem «unidos
no amor» (26); pede «que sejam fiéis na vida a quanto receberam pela fé» (27);
e pela renovação da aliança do Senhor com os homens na Eucaristia, e aquece os
fiéis na caridade urgente de Cristo. Da Liturgia, pois, em especial da
Eucaristia, corre sobre nós, como de sua fonte, a graça, e por meio dela
conseguem os homens com total eficácia a santificação em Cristo e a
glorificação de Deus, a que se ordenam, como a seu fim, todas as outras obras
da Igreja.
A participação
dos fiéis
11. Para
assegurar esta eficácia plena, é necessário, porém, que os fiéis celebrem a
Liturgia com rectidão de espírito, unam a sua mente às palavras que pronunciam,
cooperem com a graça de Deus, não aconteça de a receberem em vão (28). Por
conseguinte, devem os pastores de almas vigiar por que não só se observem, na
acção litúrgica, as leis que regulam a celebração válida e lícita, mas também
que os fiéis participem nela consciente, activa e frutuosamente.
Vida espiritual
extra-litúrgica
12. A
participação na sagrada Liturgia não esgota, todavia, a vida espiritual. O
cristão, chamado a rezar em comum, deve entrar também no seu quarto para rezar
a sós (29) ao Pai, segundo ensina o Apóstolo, deve rezar sem cessar (30). E o
mesmo Apóstolo nos ensina a trazer sempre no nosso corpo os sofrimentos da
morte de Jesus, para que a sua vida se revele na nossa carne mortal (31). É
essa a razão por que no Sacrifício da Missa pedimos ao Senhor que, tendo aceite
a oblação da vítima espiritual, faça de nós uma «oferta eterna» (32) a si
consagrada.
13. São muito de
recomendar os exercícios piedosos do povo cristão, desde que estejam em
conformidade com as leis e as normas da Igreja, e especialmente quando se fazem
por mandato da Sé Apostólica.
Gozam também de
especial dignidade as práticas religiosas das Igrejas particulares, celebradas
por mandato dos Bispos e segundo os costumes ou os livros legitimamente
aprovados.
Importa, porém,
ordenar essas práticas tendo em conta os tempos litúrgicos, de modo que se
harmonizem com a sagrada Liturgia, de certo modo derivem dela, e a ela, que por
sua natureza é muito superior, conduzam o povo.
II- EDUCAÇÃO
LITÚRGICA E PARTICIPAÇÃO ACTIVA
Normas gerais
14. É desejo
ardente na mãe Igreja que todos os fiéis cheguem àquela plena, consciente e
activa participação nas celebrações litúrgicas que a própria natureza da
Liturgia exige e que é, por força do Baptismo, um direito e um dever do povo
cristão, «raça escolhida, sacerdócio real, nação santa, povo adquirido» (1 Ped.
2,9; cfr. 2, 4-5).
Na reforma e
incremento da sagrada Liturgia, deve dar-se a maior atenção a esta plena e
activa participação de todo o povo porque ela é a primeira e necessária fonte
onde os fiéis hão-de beber o espírito genuìnamente cristão. Esta é a razão que
deve levar os pastores de almas a procurarem-na com o máximo empenho, através
da devida educação.
Mas, porque não
há qualquer esperança de que tal aconteça, se antes os pastores de almas se não
imbuírem plenamente. do espírito e da virtude da Liturgia e não se fizerem
mestres nela, é absolutamente necessário que se providencie em primeiro lugar à
formação litúrgica do clero. Por tal razões este sagrado Concílio determinou
quanto segue:
Formação dos
professores de Liturgia
15. Os
professores que se destinam a ensinar a sagrada Liturgia nos seminários, nas
casas de estudos dos religiosos e nas faculdades de teologia, devem receber a
formação conveniente em ordem ao seu múnus em institutos para isso
especialmente destinados.
O ensino da
Liturgia nos Seminários
16. A sagrada
Liturgia deve ser tida, nos seminários e casas de estudo dos religiosos, como
uma das disciplinas necessárias e mais importantes, nas faculdades de teologia
como disciplina principal, e ensinar-se nos seus aspectos quer teológico e
histórico, quer espiritual, pastoral e jurídico.
Mais: procurem
os professores das outras disciplinas, sobretudo de teologia dogmática, Sagrada
Escritura, teologia espiritual e pastoral, fazer ressaltar, a partir das
exigências intrínsecas de cada disciplina, o mistério de Cristo e a história da
salvação, para que se veja claramente a sua conexão com a Liturgia e a unidade
da formação sacerdotal.
A formação
litúrgica dos seminaristas, sacerdotes e fiéis
17. Nos
seminários e casas religiosas, adquiram os clérigos uma formação litúrgica da
vida espiritual, mediante uma conveniente iniciação que lhes permita penetrar
no sentido dos ritos sagrados e participar perfeitamente neles, mediante a
celebração dos sagrados mistérios, como também mediante outros exercícios de
piedade penetrados do espírito da sagrada Liturgia. Aprendam também a observar
as leis litúrgicas, de modo que nos seminários e institutos religiosos a vida
seja totalmente impregnada de espírito litúrgico.
18. Ajudem-se os
sacerdotes, quer seculares quer religiosos, que já trabalham na vinha do
Senhor, por todos os meios oportunos, a penetrarem cada vez melhor o sentido do
que fazem nas funções sagradas, a viverem a vida litúrgica, e a partilharem-na
com os fiéis que lhes estão confiados.
19. Procurem os
pastores de almas fomentar com persistência e zelo a educação litúrgica e a
participação activa dos fiéis, tanto interna como externa, segundo a sua idade,
condição, género de vida e grau de cultura religiosa, na convicção de que estão
cumprindo um dos mais importantes múnus do dispensador fiel dos mistérios de
Deus. Neste ponto guiem o rebanho não só com palavras mas também com o exemplo.
O uso dos meios
de comunicação
20. Façam-se com
discrição e dignidade, e sob a direcção de pessoa competente, para tal
designada pelos Bispos, as transmissões radiofónicas ou televisivas das acções
sagradas, especialmente da Missa.
III - REFORMA DA
SAGRADA LITURGIA
Razão e sentido
da reforma
21. A santa mãe
Igreja, para permitir ao povo cristão um acesso mais seguro à abundância de
graça que a Liturgia contém, deseja fazer uma acurada reforma geral da mesma
Liturgia. Na verdade, a Liturgia compõe-se duma parte imutável, porque de
instituição divina, e de partes susceptíveis de modificação, as quais podem e
devem variar no decorrer do tempo, se porventura se tiverem introduzido nelas
elementos que não correspondam tão bem à natureza íntima da Liturgia ou se
tenham tornado menos apropriados.
Nesta reforma,
proceda-se quanto aos textos e ritos, de tal modo que eles exprimam com mais
clareza as coisas santas que significam, e, quanto possível, o povo cristão
possa mais fàcilmente apreender-lhes o sentido e participar neles por meio de
uma celebração plena, activa e comunitária.
Para tal fim, o
sagrado Concílio estabeleceu estas normas gerais:
A. Normas gerais
A autoridade
competente
22. § 1. Regular
a sagrada Liturgia compete ùnicamente à autoridade da Igreja, a qual reside na
Sé Apostólica e, segundo as normas do direito, no Bispo.
§ 2. Em virtude
do poder concedido pelo direito, pertence também às competentes assembleias
episcopais territoriais de vário género legitimamente constituídas regular,
dentro dos limites estabelecidos, a Liturgia.
§ 3. Por isso,
ninguém mais, mesmo que seja sacerdote, ouse, por sua iniciativa, acrescentar,
suprimir ou mudar seja o que for em matéria litúrgica.
Trabalho
prudente
23. Para
conservar a sã tradição e abrir ao mesmo tempo o caminho a um progresso
legítimo, faça-se uma acurada investigação teológica, histórica e pastoral
acerca de cada uma das partes da Liturgia que devem ser revistas. Tenham-se
ainda em consideração às leis gerais da estrutura e do espírito da Liturgia, a
experiência adquirida nas recentes reformas litúrgicas e nos indultos aqui e
além concedidos. Finalmente, não se introduzam inovações, a não ser que uma
utilidade autêntica e certa da Igreja o exija, e com a preocupação de que as
novas formas como que surjam a partir das já existentes.
Evitem-se
também, na medida do possível, diferenças notáveis de ritos entre regiões
confinantes.
O lugar da
Sagrada Escritura
24. É enorme a
importância da Sagrada Escritura na celebração da Liturgia. Porque é a ela que
se vão buscar as leituras que se explicam na homilia e os salmos para cantar;
com o seu espírito e da sua inspiração nasceram as preces, as orações e os
hinos litúrgicos; dela tiram a sua capacidade de significação as acções e os
sinais. Para promover a reforma, o progresso e adaptação da sagrada Liturgia, é
necessário, por conseguinte, desenvolver aquele amor suave e vivo da Sagrada
Escritura de que dá testemunho a venerável tradição dos ritos tanto orientais
como ocidentais.
A revisão dos
livros
25. Faça-se o
mais depressa possível a revisão dos livros litúrgicos, utilizando o trabalho
de pessoas competentes e consultando Bispos de diversos países do mundo.
B. Normas que
derivam da natureza hierárquica e comunitária da Liturgia
A liturgia,
acção da Igreja comunitária
26. As acções
litúrgicas não são acções privadas, mas celebrações da Igreja, que é
«sacramento de unidade», isto é, Povo santo reunido e ordenado sob a direcção
dos Bispos (33).
Por isso, tais
acções pertencem a todo o Corpo da Igreja, manifestam-no, atingindo, porém,
cada um dos membros de modo diverso, segundo a variedade de estados, funções e
participação actual.
27. Sempre que
os ritos comportam, segundo a natureza particular de cada um, uma celebração
comunitária, caracterizada pela presença e activa participação dos fiéis,
inculque-se que esta deve preferir-se, na medida do possível, à celebração
individual e como que privada.
Isto é válido
sobretudo para a celebração da Missa e para a administração dos sacramentos,
ressalvando-se sempre a natureza pública e social de toda a Missa.
28. Nas
celebrações litúrgicas, limite-se cada um, ministro ou simples fiel, exercendo
o seu ofício, a fazer tudo e só o que é de sua competência, segundo a natureza
do rito e as leis litúrgicas.
Os ministros
inferiores
29. Os que
servem ao altar, os leitores, comentadores e elementos do grupo coral
desempenham também um autêntico ministério litúrgico. Exerçam, pois, o seu
múnus com piedade autêntica e do modo que convêm a tão grande ministério e que
o Povo de Deus tem o direito de exigir.
É, pois,
necessário imbuí-los de espírito litúrgico, cada um a seu modo, e formá-los
para executarem perfeita e ordenadamente a parte que lhes compete.
A participação
do povo
30. Para
fomentar a participação activa, promovam-se as aclamações dos fiéis, as
respostas, a salmodia, as antífonas, os cânticos, bem como as acções, gestos e
atitudes corporais. Não deve deixar de observar-se, a seu tempo, um silêncio
sagrado.
31. Na revisão
dos livros litúrgicas, procure-se que as rubricas tenham em conta a parte que
compete aos fiéis.
A não-acepção
das pessoas
32. Na Liturgia,
à excepção da distinção que deriva da função litúrgica e da sagrada Ordem e das
honras devidas às autoridades civis segundo as leis litúrgicas, não deve
fazer-se qualquer acepção de pessoas ou classes sociais, quer nas cerimónias,
quer nas solenidades externas.
C. Normas que
derivam da natureza didáctica e pastoral da Liturgia
O valor didático
da Liturgia
33. Embora a
sagrada Liturgia seja principalmente culto da majestade divina, é também
abundante fonte de instrução para o povo fiel (34). Efectivamente, na Liturgia
Deus fala ao Seu povo, e Cristo continua a anunciar o Evangelho. Por seu lado,
o povo responde a Deus com o canto e a oração.
Mais: as orações
dirigidas a Deus pelo sacerdote que preside, em representação de Cristo, à
assembleia, são ditas em nome de todo o Povo santo e de todos os que estão
presentes. Os próprios sinais visíveis que a sagrada Liturgia utiliza para
simbolizar as realidades invisíveis foram escolhidos por Cristo ou pela Igreja.
Por isso, não é
só quando se faz a leitura «do que foi escrito para nossa instrução» (Rom.
15,4), mas também quando a Igreja reza, canta ou age, que a fé dos presentes é
alimentada e os espíritos se elevam a Deus, para se lhe submeterem de modo
racional e receberem com mais abundância a sua graça.
Por isso, na
reforma da Liturgia, observem-se as seguintes normas gerais:
Aplicação aos
diversos ritos
34. Brilhem os
ritos pela sua nobre simplicidade, sejam claros na brevidade e evitem
repetições inúteis; devem adaptar-se à capacidade de compreensão dos fiéis, e
não precisar, em geral, de muitas explicações.
A conexão entre
a palavra e o rito
35. Para se
poder ver claramente que na Liturgia o rito e a palavra estão ìntimamente
unidos:
1) Seja mais
abundante, variada e bem adaptada a leitura da Sagrada Escritura nas
celebrações litúrgicas.
2) Indiquem as
rubricas o momento mais apto para a pregação, que é parte da acção litúrgica,
quando o rito a comporta. O ministério da palavra deve ser exercido com muita
fidelidade e no modo devido. A pregação deve ir beber à Sagrada Escritura e à
Liturgia, e ser como que o anúncio das maravilhas de Deus na história da
salvação, ou seja, no mistério de Cristo, o qual está sempre presente e
operante em nós, sobretudo nas celebrações litúrgicas.
3) Procure-se
também inculcar por todos os modos uma catequese mais directamente litúrgica, e
prevejam-se nos próprios ritos, quando necessário, breves admonições, feitas só
nos momentos mais oportunos, pelo sacerdote ou outro ministro competente, com
as palavras prescritas ou semelhantes.
4) Promova-se a
celebração da Palavra de Deus nas vigílias das festas mais solenes, em alguns
dias feriais do Advento e da Quaresma e nos domingos e dias de festa,
especialmente onde não houver sacerdote; neste caso, será um diácono, ou outra
pessoa delegada pelo Bispo, a dirigir a celebração.
A língua
litúrgica: traduções
36. § 1. Deve
conservar-se o uso do latim nos ritos latinos, salvo o direito particular.
§ 2. Dado,
porém, que não raramente o uso da língua vulgar pode revestir-se de grande
utilidade para o povo, quer na administração dos sacramentos, quer em outras
partes da Liturgia, poderá conceder-se à língua vernácula lugar mais amplo,
especialmente nas leituras e admonições, em algumas orações e cantos, segundo
as normas estabelecidas para cada caso nos capítulos seguintes.
§ 3. Observando
estas normas, pertence à competente autoridade eclesiástica territorial, a que
se refere o artigo 22 § 2, consultados, se for o caso, os Bispos das regiões
limítrofes da mesma língua, decidir acerca do uso e extensão da língua
vernácula. Tais decisões deverão ser aprovadas ou confirmadas pela Sé
Apostólica.
§ 4. A tradução
do texto latino em língua vulgar para uso na Liturgia, deve ser aprovada pela
autoridade eclesiástica territorial competente, acima mencionada.
D. Normas para a
adaptação da Liturgia à índole e tradições dos povos
A adaptação da
Igreja
37. Não é desejo
da Igreja impor, nem mesmo na Liturgia, a não ser quando está em causa a fé e o
bem de toda a comunidade, uma forma única e rígida, mas respeitar e procurar
desenvolver as qualidades e dotes de espírito das várias raças e povos. A
Igreja considera com benevolência tudo o que nos seus costumes não está
indissolùvelmente ligado a superstições e erros, e, quando é possível,
mantem-no inalterável, por vezes chega a aceitá-lo na Liturgia, se se harmoniza
com o verdadeiro e autêntico espírito litúrgico.
Aplicação à
Liturgia
38. Mantendo-se
substancialmente a unidade do rito romano, dê-se possibilidade às legítimas
diversidades e adaptações aos vários grupos étnicos, regiões e povos, sobretudo
nas Missões, de se afirmarem, até na revisão dos livros litúrgicos; tenha-se
isto oportunamente diante dos olhos ao estruturar os ritos e ao preparar as
rubricas.
A autoridade
competente
39. Será da
atribuição da competente autoridade eclesiástica territorial, de que fala o
art. 22 § 2, determinar as várias adaptações a fazer, especialmente no que se
refere à administração dos sacramentos, aos sacramentais, às procissões, à
língua litúrgica, à música sacra e às artes, dentro dos limites estabelecidos
nas edições típicas dos livros litúrgicos e sempre segundo as normas
fundamentais desta Constituição.
Casos especiais
40. Mas como em
alguns lugares e circunstâncias é urgente fazer uma adaptação mais profunda da
Liturgia, que é, por isso, mais difícil:
1) Deve a
competente autoridade eclesiástica territorial, a que se refere o art. 22 § 2,
considerar com muita prudência e atenção o que, neste aspecto, das tradições e
génio de cada povo, poderá oportunamente ser aceite na Liturgia. Proponham-se à
Sé Apostólica as adaptações julgadas úteis ou necessárias, para serem
introduzidas com o seu consentimento.
2) Para se fazer
a adaptação com a devida cautela, a Sé Apostólica poderá dar, se for
necessário, à mesma autoridade eclesiástica territorial a faculdade de permitir
e dirigir as experiências prévias que forem precisas, em alguns grupos que
sejam aptos para isso e por um tempo determinado.
3) Como as leis
litúrgicas criam em geral dificuldades especiais quanto à adaptação, sobretudo
nas Missões, haja, para a sua elaboração, pessoas competentes na matéria de que
se trata.
IV - PROMOÇÃO DA
VIDA LITÚRGICA NA DIOCESE E NA PARÓQUIA
O Bispo, centro
de unidade de vida na diocese
41. O Bispo deve
ser considerado como o sumo-sacerdote do seu rebanho, de quem deriva e depende,
de algum modo, a vida de seus fiéis em Cristo.
Por isso, todos
devem dar a maior importância à vida litúrgica da diocese que gravita em redor
do Bispo, sobretudo na igreja catedral, convencidos de que a principal
manifestação da Igreja se faz numa participação perfeita e activa de todo o
Povo santo de Deus na mesma celebração litúrgica, especialmente na mesma
Eucaristia, numa única oração, ao redor do único altar a que preside o Bispo
rodeado pelo presbitério e pelos ministros (35).
O pároco seu
representante
42.
Impossibilitado como está o Bispo de presidir pessoalmente sempre e em toda a
diocese a todo o seu rebanho, vê-se na necessidade de reunir os fiéis em grupos
vários, entre os quais têm lugar proeminente as paróquias, constituídas
localmente sob a presidência dum pastor que faz as vezes do Bispo. As paróquias
representam, de algum modo, a Igreja visível estabelecida em todo o mundo.
Por
consequência, deve cultivar-se no espírito e no modo de agir dos fiéis e dos
sacerdotes a vida litúrgica da paróquia e a sua relação com ó Bispo, e
trabalhar para que floresça o sentido da comunidade paroquial, especialmente na
celebração comunitária da missa dominical.
V - INCREMENTO
DA ACÇÃO PASTORAL LITÚRGICA
Sinal
providencial
43. O interesse
pelo incremento e renovação da Liturgia é justamente considerado como um sinal
dos desígnios providenciais de Deus sobre o nosso tempo, como uma passagem do
Espírito Santo pela sua Igreja, e imprime uma nota distintiva à própria vida da
Igreja, a todo o modo religioso de sentir e de agir do nosso tempo.
Em ordem a
desenvolver cada vez mais na Igreja esta acção pastoral litúrgica, o sagrado
Concílio determina:
Comissões de
Liturgia, música e arte sacra
44. Convém que a
autoridade eclesiástica territorial competente, a que se refere o art. 22 § 2,
crie uma Comissão litúrgica, que deve servir-se da ajuda de especialistas em
liturgia, música, arte sacra e pastoral. A Comissão deverá contar, se possível,
com o auxílio dum Instituto de Liturgia Pastoral, de cujos membros não se
excluirão leigos particularmente competentes, se for necessário. Será
atribuição da dita Comissão dirigir, guiada pela autoridade eclesiástica
territorial, a pastoral litúrgica no território da sua competência, promover os
estudos e as experiências necessárias sempre que se trate de adaptações a
propor à Santa Sé.
45. Crie-se
igualmente em cada diocese a Comissão litúrgica, em ordem a promover, sob a
direcção do Bispo, a pastoral litúrgica. Poderá suceder que seja oportuno que
várias dioceses formem uma só Comissão para promover em conjunto o apostolado
litúrgico.
46. Criem-se em
cada diocese, se possível, além da Comissão litúrgica, Comissões de música
sacra e de arte sacra.
É necessário que
estas três Comissões trabalhem em conjunto, e não raro poderá ser oportuno que
formem uma só Comissão.
CAPÍTULO II
O SAGRADO
MISTÉRIO DA EUCARISTIA
Instituição e
natureza
47. O nosso
Salvador instituiu na última Ceia, na noite em que foi entregue, o Sacrifício
eucarístico do seu Corpo e do seu Sangue para perpetuar pelo decorrer dos
séculos, até Ele voltar, o Sacrifício da cruz, confiando à Igreja, sua esposa
amada, o memorial da sua morte e ressurreição: sacramento de piedade, sinal de
unidade, vínculo de caridade (36), banquete pascal em que se recebe Cristo, a
alma se enche de graça e nos é concedido o penhor da glória futura (37).
A participação
dos fiéis
48. É por isso
que a Igreja procura, solícita e cuidadosa, que os cristãos não entrem neste
mistério de fé como estranhos ou espectadores mudos, mas participem na acção
sagrada, consciente, activa e piedosamente, por meio duma boa compreensão dos
ritos e orações; sejam instruídos pela palavra de Deus; alimentem-se à mesa do
Corpo do Senhor; dêem graças a Deus; aprendam a oferecer-se a si mesmos, ao
oferecer juntamente com o sacerdote, que não só pelas mãos dele, a hóstia
imaculada; que, dia após dia, por Cristo mediador (38), progridam na unidade
com Deus e entre si, para que finalmente Deus seja tudo em todos.
Revisão dos
textos com mais leituras bíblicas
49. Para que o
Sacrifício da missa alcance plena eficácia pastoral, mesmo quanto ao seu rito,
o sagrado Concílio, tendo em atenção as missas que se celebram com assistência
do povo, sobretudo aos domingos e nas festas de preceito, determina o seguinte:
50. O Ordinário
da missa deve ser revisto, de modo que se manifeste mais claramente a estrutura
de cada uma das suas partes bem como a sua mútua conexão, para facilitar uma
participação piedosa e activa dos fiéis. Que os ritos se simplifiquem, bem
respeitados na sua estrutura essencial; sejam omitidos todos os que, com o
andar do tempo, se duplicaram ou menos ùtilmente se acrescentaram;
restaurem-se, porém, se parecer oportuno ou necessário e segundo a antiga
tradição dos Santos Padres, alguns que desapareceram com o tempo.
51. Prepare-se
para os fiéis, com maior abundância, a mesa da Palavra de Deus: abram-se mais
largamente os tesouros da Bíblia, de modo que, dentro de um período de tempo
estabelecido, sejam lidas ao povo as partes mais importantes da Sagrada
Escritura.
Homilia e oração
dos fiéis
52. A homilia,
que é a exposição dos mistérios da fé e das normas da vida cristã no decurso do
ano litúrgico e a partir do texto sagrado, é muito para recomendar, como parte
da própria Liturgia; não deve omitir-se, sem motivo grave, nas missas dos
domingos e festas de preceito, concorridas pelo povo.
53. Deve
restaurar-se, especialmente nos domingos e festas de preceito, a «oração comum»
ou «oração dos fiéis», recitada após o Evangelho e a homilia, para que, com a
participação do povo, se façam preces pela santa Igreja, pelos que nos
governam, por aqueles a quem a necessidade oprime, por todos os homens e pela salvação
de todo o mundo (39).
Língua
54. A língua
vernácula pode dar-se, nas missas celebradas com o povo, um lugar conveniente,
sobretudo nas leituras e na «oração comum» e, segundo as diversas
circunstâncias dos lugares, nas partes que pertencem ao povo, conforme o
estabelecido no art. 36 desta Constituição.
Tomem-se
providências para que os fiéis possam rezar ou cantar, mesmo em latim, as
partes do Ordinário da missa que lhes competem.
Se algures
parecer oportuno um uso mais amplo do vernáculo na missa, observe-se o que fica
determinado no art. 40 desta Constituição.
Comunhão dos
fiéis
55. Recomenda-se
vivamente um modo mais perfeito de participação na missa, que consiste em que
os fiéis, depois da comunhão do sacerdote, recebam do mesmo Sacrifício, o Corpo
do Senhor.
A comunhão sob
as duas espécies, firmes os princípios dogmáticos estabelecidos pelo Concílio
de Trento (40), pode ser permitida, quer aos clérigos e religiosos, quer aos
leigos, nos casos a determinar pela Santa Sé e ao arbítrio do Bispo, como seria
o caso dos recém-ordenados na missa da ordenação, dos professos na missa da sua
profissão religiosa, dos neófitos na missa pós-baptismal.
Unidade da
liturgia da palavra e da liturgia eucarística
56. Estão tão
intimamente ligadas entre si as duas partes de que se compõe, de algum modo, a
missa - a liturgia da Palavra e a liturgia eucarística - que formam um só acto
de culto. Por isso, o sagrado Concilio exorta com veemência os pastores de
almas a instruirem bem os fiéis, na catequese, sobre o dever de ouvir a missa
inteira, especialmente nos domingos e festas de preceito.
Concelebração e
seu rito
57. § 1. A
concelebração, que manifesta bem a unidade do sacerdócio, tem sido prática
constante até ao dia de hoje, quer no Oriente quer no Ocidente. Por tal motivo,
aprouve ao Concílio estender a faculdade de concelebrar aos seguintes casos:
1°. a) na
quinta-feira da Ceia do Senhor, tanto na missa crismal como na missa
vespertina;
b) nas missas
dos Concílios, Conferências episcopais e Sínodos;
c) na missa da
bênção dum Abade.
2°. Além disso,
com licença do Ordinário, a quem compete julgar da oportunidade da
concelebração:
a) na missa
conventual e na missa principal das igrejas, sempre que a utilidade dos fiéis
não exige a celebração individual de todos os sacerdotes presentes;
b) nas missas
celebradas por ocasião de qualquer espécie de reuniões de sacerdotes, tanto
seculares como religiosos.
§ 2. 1.° É da
atribuição do Bispo regular a disciplina da concelebração na diocese.
2°. Ressalva-se,
contudo, que se mantem sempre a faculdade de qualquer sacerdote celebrar
individualmente, mas não simultâneamente na mesma igreja, nem na quinta-feira
da Ceia do Senhor.
58. Deve
compor-se o novo rito da concelebração a inserir no Pontifical e no Missal
romano.
CAPÍTULO III
OS OUTROS
SACRAMENTOS E OS SACRAMENTAIS
Natureza dos
sacramentos
59. Os
sacramentos estão ordenados à santificação dos homens, à edificação do Corpo de
Cristo e, enfim, a prestar culto a Deus; como sinais, têm também a função de
instruir. Não só supõem a fé, mas também a alimentam, fortificam e exprimem por
meio de palavras e coisas, razão pela qual se chamam sacramentos da fé.
Conferem a graça, a cuja frutuosa recepção a celebração dos mesmos òptimamente
dispõe os fiéis, bem como a honrar a Deus do modo devido e a praticar a
caridade.
Por este motivo,
interessa muito que os fiéis compreendam facilmente os sinais sacramentais e
recebam com a maior frequência possível os sacramentos que foram instituídos
para alimentar a vida cristã.
Natureza dos
sacramentais
60. A santa mãe
Igreja instituiu também os sacramentais. Estes são, à imitação dos sacramentos,
sinais sagrados que significam realidades, sobretudo de ordem espiritual, e se
obtêm pela oração da Igreja. Por meio deles dispõem-se os homens para a
recepção do principal efeito dos sacramentos e santificam-se as várias
circunstâncias da vida.
61. Portanto, a
liturgia dos sacramentos e sacramentais faz com que a graça divina, que deriva
do Mistério pascal da Paixão, Morte e Ressurreição de Cristo, onde vão buscar a
sua eficácia todos os sacramentos e sacramentais, santifique todos os passos da
vida dos fiéis que os recebem com a devida disposição. A ela se deve também que
não deixe de poder ser orientado para a santificação dos homens e para o louvor
de Deus o bom uso das coisas materiais.
Necessidade de
revisão
62. Tendo-se
introduzido, com o decorrer do tempo, no ritual dos sacramentos e sacramentais,
elementos que tornam hoje menos claros a sua natureza e fim, e devendo por isso
fazer-se algumas adaptações às necessidades do nosso tempo, o sagrado Concílio
decretou o seguinte em ordem à sua revisão.
A língua
63. Pode ser
frequentemente muito útil para o povo o uso do vernáculo na administração dos
sacramentos e sacramentais. Dê-se-lhe, por isso, maior importância segundo
estas normas:
a) Na
administração dós sacramentos e sacramentais pode usar-se o vernáculo, segundo
o estatuído no art. 36;
b) A competente
autoridade eclesiástica territorial, a que se refere o art. 22 § 2." desta
Constituição, prepare o mais depressa possível, com base na nova edição do
Ritual romano, os Rituais particulares, adaptados às necessidades de cada uma
das regiões, mesmo quanto à língua. Procure-se que sejam postos em vigor nas
respectivas regiões depois de aprovados pela Sé Apostólica. Na composição
destes Rituais ou especiais «Colecções de ritos» não devem omitir-se as
instruções que o Ritual romano coloca no início de cada rito, quer sejam de
carácter pastoral, quer digam respeito às rubricas, quer tenham especial
importância comunitária.
Restauração do
catecumenado
64. Restaure-se
o catecumenado dos adultos, com vários graus, a praticar segundo o critério do
Ordinário do lugar, de modo que se possa dar a conveniente instrução a que se
destina o catecumenado e santificar este tempo por meio de ritos sagrados que
se hão-de celebrar em ocasiões sucessivas.
65. Seja lícito
admitir nas terras de Missão, ao lado dos elementos próprios da tradição
cristã, os elementos de iniciação usados por cada um desses povos, na medida em
que puderem integrar-se no rito cristão, segundo os art.s 37-40 desta
Constituição.
Rito do Baptismo
de adultos
66. Revejam-se
tanto o rito simples do Baptismo de adultos, como o mais solene, tendo em conta
a restauração do catecumenado, e insira-se no Missal romano a missa própria
«para a administração do Baptismo».
Rito do Baptismo
de crianças
67. Reveja-se o
rito do Baptismo de crianças e adapte-se à sua real condição. Dê-se maior
realce, no rito, à parte e aos deveres dos pais e padrinhos.
Adaptações do
rito do Baptismo
68. Prevejam-se
adaptações no rito do Baptismo, a usar, segundo o critério do Ordinário do
lugar; para quando houver grande número de neófitos. Componha-se também um
«Rito mais breve» que os catequistas, sobretudo em terras de Missão, e em
perigo de morte qualquer fiel, possam utilizar na ausência de um sacerdote ou
diácono.
Rito para suprir
as cerimónias omitidas no Baptismo
69. Em vez do
«Rito para suprir as cerimónias omitidas sobre uma criança já baptizada»,
componha-se um novo em que se exprima de modo mais claro e conveniente que uma
criança, baptizada com o rito breve, já foi recebida na Igreja.
Prepare-se
também um novo rito que exprima que são acolhidos na comunhão da Igreja os
vàlidamente baptizados que se converteram à Religião católica.
Bênção da água
baptismal
Fora do tempo
pascal, pode benzer-se a água baptismal no próprio rito do baptismo e com uma
fórmula especial mais breve.
Rito da
Confirmação
71. Para fazer
ressaltar a íntima união do sacramento da Confirmação com toda a iniciação
cristã, reveja-se o rito deste sacramento; pela mesma razão, é muito
conveniente, antes de o receber, fazer a renovação das promessas do Baptismo.
A Confirmação,
se parecer oportuno, pode ser conferida durante a missa; prepare-se,
entretanto. em ordem à celebração do rito fora da missa, uma fórmula que lhe
possa servir de introdução.
Rito da
Penitência
72. Revejam-se o
rito e as fórmulas da Penitência de modo que exprimam com mais clareza a
natureza e o efeito do sacramento.
A Unção dos
enfermos
73. A
«Extrema-Unção», que também pode, e melhor, ser chamada «Unção dos enfermos»,
não é sacramento só dos que estão no fim da vida. É já certamente tempo
oportuno para a receber quando o fiel começa, por doença ou por velhice, a
estar em perigo de morte.
74. Além dos
ritos distintos da Unção dos enfermos e do Viático, componha-se um «Rito
contínuo» em que a Unção se administre ao doente depois da confissão e antes da
recepção do Viático.
75. O número das
unções deve regular-se segundo a oportunidade. Revejam-se as orações do rito da
Unção dos enfermos, de modo que correspondam às diversas condições dos que
recebem este sacramento.
Revisão dos
ritos da Ordem
76. Faça-se a
revisão do texto e das cerimónias do rito das Ordenações. As alocuções do
Bispo, no início da ordenação ou sagração, podem ser em vernáculo.
Na sagração
episcopal, todos os Bispos presentes podem fazer a imposição das mãos.
Rito do
Matrimónio
77. A fim de
indicar mais claramente a graça do sacramento e inculcar os deveres dos
cônjuges, reveja-se e enriqueça-se o rito do Matrimónio que vem no Ritual
romano.
«É desejo
veemente do sagrado Concílio que as regiões, onde na celebração do Matrimónio
se usam outras louváveis tradições e cerimónias, as conservem» (41).
Concede-se à
competente autoridade eclesiástica territorial, a que se refere o art. 22 § 2
desta Constituição, a faculdade de preparar um rito próprio de acordo com o uso
dos vários lugares e povos, devendo, porém, o sacerdote que assiste pedir e
receber o consentimento dos nubentes.
78. Celebre-se
usualmente o Matrimónio dentro da missa, depois da leitura do Evangelho e da
homilia e antes da «Oração dos fiéis». A oração pela esposa, devidamente
corrigida a fim de inculcar que o dever de fidelidade é mútuo, pode dizer-se em
vernáculo.
Se o Matrimónio
não for celebrado dentro da missa, leiam-se no começo do rito a epístola e o
evangelho da «Missa dos esposos» e nunca se deixe de dar a bênção nupcial.
Revisão dos
Sacramentais
79. Faça-se uma
revisão dos sacramentos, tendo presente o princípio fundamental de uma
participação consciente, activa e fácil dos fiéis, bem como as necessidades do
nosso tempo. Podem acrescentar-se nos Rituais, a rever segundo o disposto no
art. 63, novos sacramentais conforme as necessidades o pedirem.
Limitem-se a um
pequeno número, e só em favor dos Bispos ou Ordinários, as bênçãos reservadas.
Providencie-se
de modo que alguns sacramentais, pelo menos em circunstâncias especiais e a
juízo do Ordinário, possam ser administrados por leigos dotados das qualidades
requeridas.
Rito da
consagração das Virgens
80. Reveja-se o
rito da consagração das Virgens, que vem no Pontifical romano.
Componha-se
também um rito de profissão religiosa e de renovação de votos, a utilizar,
salvo direito particular, por aqueles que fazem a profissão ou renovam os votos
dentro da Missa, o qual contribua para maior unidade, sobriedade e dignidade.
Será louvável fazer a profissão religiosa dentro da Missa.
Rito das
exéquias
81. As exéquias
devem exprimir melhor o sentido pascal da morte cristã. Adapte-se mais o rito
às condições e tradições das várias regiões, mesmo na cor litúrgica.
82. Faça-se a
revisão do rito de sepultura das crianças e dê-se-lhe missa própria.
CAPÍTULO IV
O OFÍCIO DIVINO
Sua natureza:
oração da Igreja em nome de Cristo
83. Jesus
Cristo, sumo sacerdote da nova e eterna Aliança, ao assumir a natureza humana,
trouxe a este exílio da terra aquele hino que se canta por toda a eternidade na
celeste mansão. Ele une a si toda a humanidade e associa-a a este cântico
divino de louvor.
Continua esse múnus
sacerdotal por intermédio da sua Igreja, que louva o Senhor sem cessar e
intercede pela salvação de todo o mundo, não só com a celebração da Eucaristia,
mas de vários outros modos, especialmente pela recitação do Ofício divino.
84. O Ofício
divino, segundo a antiga tradição cristã, destina-se a consagrar, pelo louvor a
Deus, o curso diurno e nocturno do tempo. E quando são os sacerdotes a cantar
esse admirável cântico de louvor, ou outros para tal deputados pela Igreja, ou
os fiéis quando rezam juntamente com o sacerdote segundo as formas aprovadas,
então é verdadeiramente a voz da Esposa que fala com o Esposo ou, melhor, a
oração que Cristo, unido ao seu Corpo, eleva ao Pai.
85. Todos os que
rezam assim, cumprem, por um lado, a obrigação própria da Igreja, e, por outro,
participam na imensa honra da Esposa de Cristo, porque estão em nome da Igreja
diante do trono de Deus, a louvar o Senhor.
Valor pastoral
86. Os
sacerdotes, dedicados ao sagrado ministério pastoral, recitarão com tanto mais
fervor o Ofício divino, quanto mais conscientes estiverem de que devem seguir a
exortação de S. Paulo: «Rezai sem cessar» (1 Tess. 5,17). É que só o Senhor
pode dar eficácia e fazer progredir a obra em que trabalham, Ele que disse:
«Sem mim, nada podeis fazer» (Jo. 15, 5). Razão tiveram os Apóstolos para
dizer, quando instituiram os diáconos: «Nós atenderemos com assiduidade à
oração e ao ministério da palavra» (Act. 6, 4).
Normas para a
reforma
87. Para
permitir nas circunstâncias actuais, quer aos sacerdotes, quer a outros membros
da Igreja, uma melhor e mais perfeita recitação do Ofício divino, pareceu bem
ao sagrado Concílio, continuando a restauração felizmente iniciada pela Santa
Sé, estabelecer o seguinte sobre o Ofício do rito romano.
88. Sendo o
objectivo do Ofício a santificação do dia, deve rever-se a sua estrutura
tradicional, de modo que, na medida do possível, se façam corresponder as
«horas» ao seu respectivo tempo, tendo presentes também as condições da vida
hodierna em que se encontram sobretudo os que se dedicam a obras do
apostolado.
89. Por isso, na
reforma do Ofício, observem-se as seguintes normas:
a) As Laudes,
oração da manhã, e as Vésperas, oração da noite, tidas como os dois polos do
Ofício quotidiano pela tradição venerável da Igreja universal, devem
considerar-se as principais Horas e como tais celebrar-se;
b) As Completas
devem adaptar-se, para condizer com o fim do dia;
c) As Matinas,
continuando embora, quando recitadas em coro, com a índole de louvor nocturno,
devem adaptar-se para ser recitadas a qualquer hora do dia; tenham menos salmos
e lições mais extensas;
d) Suprima-se a
Hora de Prima;
e) Mantenham-se
na recitação em coro as Horas menores de Tércia, Sexta e Noa. Fora da recitação
coral, pode escolher-se uma das três, a que mais se coadune com a hora do dia.
90. Sendo ainda
o Ofício divino, como oração pública da Igreja, fonte de piedade e alimento da
oração pessoal, exortam-se no Senhor os sacerdotes, e todos os outros que
participam no Ofício divino, a que, ao recitarem-no, o espírito corresponda às
palavras; para melhor o conseguirem, procurem adquirir maior instrução
litúrgica e bíblica, especialmente quanto aos salmos. Tenha-se como objectivo,
ao fazer a reforma desse tesouro venerável e secular que é o Ofício romano, que
mais larga e fàcilmente o possam usufruir todos aqueles a quem é confiado.
91. Para poder
observar-se realmente o curso das Horas, proposta no artigo 89, distribuam-se
os salmos, não já por uma semana, mas por mais longo espaço de tempo.
Conclua-se o
mais depressa possível a obra, felizmente iniciada, da revisão do Saltério,
procurando respeitar a língua latina cristã, o seu uso litúrgico mesmo no
canto, e toda a tradição da Igreja latina.
92. Quanto às
leituras, sigam-se estas normas:
a) Ordenem-se as
leituras da Sagrada Escritura de modo que se permita mais fácil e amplo acesso
aos tesouros da palavra de Deus;
b) Faça-se
melhor selecção das leituras a extrair das obras dos Santos Padres, Doutores e
Escritores eclesiásticos;
c) As «Paixões»
ou vidas dos Santos sejam restituídas à verdade histórica.
93. Restaurem-se
os hinos, segundo convenha, na sua forma original, tirando ou mudando tudo o
que tenha ressaibos mitológicos ou for menos conforme com a piedade cristã. Se
convier, admitam-se também outros que se encontram nas colecções hinológicas.
Recitação coral
ou privada
94. Importa,
quer para santificar verdadeiramente o dia, quer para recitar as Horas com
fruto espiritual, que ao rezá-las se observe o tempo que mais se aproxima do
verdadeiro tempo de cada um das Horas canónicas.
95. As
Comunidades com obrigação de coro têm o dever de celebrar, além da Missa
conventual, diàriamente e em coro, o Ofício divino, ou seja;
a) O Ofício
completo: as Ordens de Cónegos, de Monges e Monjas e de outros Regulares que
por direito ou constituições estão obrigados ao coro;
b) As partes do
Ofício que lhes são. impostas pelo direito comum ou particular: os Cabidos das
catedrais ou das colegiadas;
c) Todos os
membros dessas Comunidades que já receberam Ordens maiores ou fizeram profissão
solene, à excepção dos conversos, devem recitar sòzinhos as Horas canónicas que
não recitam no coro.
96. Os clérigos
não obrigados ao coro, se já receberam Ordens maiores, são obrigados a recitar
diàriamente, ou em comum ou individualmente, todo o Ofício, segundo o prescrito
no art. 89.
97. As novas rubricas
estabelecerão as comutações, que parecerem oportunas, do Ofício divino por
outro acto litúrgico. Podem os Ordinários, em casos particulares e por causa
justa, dispensar os seus súbditos da obrigação de recitar o Ofício no todo ou
em parte, ou comutá-lo.
98. Os membros
dos Institutos de perfeição, que, por força das constituições, recitam algumas
partes do Ofício divino, participam na oração pública da Igreja.
Tomam parte
igualmente na oração pública da Igreja se recitam, segundo as constituições, algum
«Ofício breve», desde que seja composto à imitação do Ofício divino e
devidamente aprovado.
99. Sendo o
Ofício divino a voz da Igreja, isto é, de todo o Corpo místico a louvar a Deus
pùblicamente, aconselha-se aos clérigos não obrigados ao coro, e sobretudo aos
sacerdotes que convivem ou se retinem, que rezem em comum ao menos alguma parte
do Ofício divino.
Todos, pois, os
que recitam o Ofício quer em coro quer em comum, esforcem-se por desempenhar do
modo mais perfeito possível o múnus que lhes está confiado, tanto na disposição
interior do espírito como na compostura exterior. Além disso, é bem que se
cante o Ofício divino, tanto em coro como em comum, segundo a oportunidade.
100. Cuidem os
pastores de almas que nos domingos e festas mais solenes se celebrem em comum
na igreja as Horas principais, especialmente Vésperas. Recomenda-se também aos
leigos que recitem o Ofício divino, quer juntamente com os sacerdotes, quer uns
com os outros, ou mesmo particularmente.
Língua
101. § 1.
Conforme à tradição secular do rito latino, a língua a usar no Ofício divino é
o latim. O Ordinário poderá, contudo, conceder, em casos particulares, aos
clérigos para quem o uso da língua latina for um impedimento grave para
devidamente recitarem o Ofício, a faculdade de usarem uma tradução em
vernáculo, composta segundo a norma do art. 36.
§ 2. O Superior
competente pode conceder às Monjas, como também aos membros dos Institutos de
perfeição, não clérigos ou mulheres, o uso do vernáculo no Ofício divino, mesmo
na celebração coral, desde que a versão seja aprovada.
§ 3. Cumprem a
sua obrigação de rezar o Ofício divino os clérigos que o recitem em vernáculo
com a assembleia dos fiéis ou com aqueles a que se refere o § 2, desde que a
tradução seja aprovada.
CAPÍTULO V
O ANO LITÚRGICO
Sua natureza: o
ciclo do tempo
102. A santa mãe
Igreja considera seu dever celebrar, em determinados dias do ano, a memória
sagrada da obra de salvação do seu divino Esposo. Em cada semana, no dia a que
chamou domingo, celebra a da Ressurreição do Senhor, como a celebra também uma
vez no ano na Páscoa, a maior das solenidades, unida à memória da sua Paixão.
Distribui todo o
mistério de Cristo pelo correr do ano, da Incarnação e Nascimento à Ascensão,
ao Pentecostes, à expectativa da feliz esperança e da vinda do Senhor.
Com esta
recordação dos mistérios da Redenção, a Igreja oferece aos fiéis as riquezas
das obras e merecimentos do seu Senhor, a ponto de os tornar como que presentes
a todo o tempo, para que os fiéis, em contacto com eles, se encham de graça.
as festas da
Virgem e dos Santos
103. Na
celebração deste ciclo anual dos mistérios de Cristo, a santa Igreja venera com
especial amor, porque indissolùvelmente unida à obra de salvação do seu Filho,
a Bem-aventurada Virgem Maria, Mãe de Deus, em quem vê e exalta o mais excelso
fruto da Redenção, em quem contempla, qual imagem puríssima, o que ela, toda
ela, com alegria deseja e espera ser..
104. A Igreja
inseriu também no ciclo anual a memória dos Mártires e outros Santos, os quais,
tendo pela graça multiforme de Deus atingido a perfeição e alcançado a salvação
eterna, cantam hoje a Deus no céu o louvor perfeito e intercedem por nós. Ao
celebrar o «dies natalis» (dia da morte) dos Santos, proclama o mistério pascal
realizado na paixão e glorificação deles com Cristo, propõe aos fiéis os seus
exemplos, que conduzem os homens ao Pai por Cristo, e implora pelos seus
méritos as bênçãos de Deus.
exercícios de
piedade
105. Em várias
épocas do ano e seguindo o uso tradicional, a Igreja completa a formação dos
fiéis servindo-se de piedosas práticas corporais e espirituais, da instrução,
da oração e das obras de penitência e misericórdia.
Por isso,
aprouve ao sagrado Concílio determinar o seguinte:
Domingo e festas
do Senhor
106. Por tradição
apostólica, que nasceu do próprio dia da Ressurreição de Cristo, a Igreja
celebra o mistério pascal todos os oito dias, no dia que bem se denomina dia do
Senhor ou domingo. Neste dia devem os fiéis reunir-se para participarem na
Eucaristia e ouvirem a palavra de Deus, e assim recordarem a Paixão,
Ressurreição e glória do Senhor Jesus e darem graças a Deus que os »regenerou
para uma esperança viva pela Ressurreição de Jesus Cristo de entre os mortos»
(1 Pedr. 1,3). O domingo é, pois, o principal dia de festa a propor e inculcar
no espírito dos fiéis; seja também o dia da alegria e do repouso. Não deve ser
sacrificado a outras celebrações que não sejam de máxima importância, porque o
domingo é o fundamento e o centro de todo o
107. Reveja-se o
ano litúrgico de tal modo que, conservando-se ou reintegrando-se os costumes
tradicionais dos tempos litúrgicos, segundo o permitirem as circunstâncias de
hoje, mantenha o seu carácter original para, com a celebração dos mistérios da
Redenção cristã, sobretudo do mistério pascal, alimentar devidamente a piedade
dos fiéis. Sé acaso forem necessárias adaptações aos vários lugares, façam-se
segundo os art. 39 e 40.
108. Oriente-se
o espírito dos fiéis em primeiro lugar para as festas do Senhor, as quais
celebram durante o ano os mistérios da salvação e, para que o ciclo destes
mistérios possa ser celebrado no modo devido e na sua totalidade, dê-se ao
Próprio do Tempo o lugar que lhe convém, de preferência sobre as festas dos
Santos.
A Quaresma
109. Ponham-se
em maior realce, tanto na Liturgia como na catequese litúrgica, os dois
aspectos característicos do tempo quaresmal, que pretende, sobretudo através da
recordação ou preparação do Baptismo e pela Penitência, preparar os fiéis, que
devem ouvir com mais frequência a Palavra de Deus e dar-se à oração com mais
insistência, para a celebração do mistério pascal. Por isso:
a) utilizem-se
com mais abundância os elementos baptismais próprios da liturgia quaresmal e
retomem-se, se parecer oportuno, elementos da antiga tradição;
b) o mesmo se
diga dos elementos penitenciais. Quanto à catequese, inculque-se nos espíritos,
de par com as consequências sociais do pecado, a natureza própria da
penitência, que é detestação do pecado por ser ofensa de Deus; nem se deve
esquecer a parte da Igreja na prática penitenciai, nem deixar de recomendar a
oração pelos pecadores.
110. A
penitência quaresmal deve ser também externa e social, que não só interna e
individual. Estimule-se a prática da penitência, adaptada ao nosso tempo, às possibilidades
das diversas regiões e à condição de cada um dos fiéis. Recomendem-na as
autoridades a que se refere o art. 22.
Mantenha-se
religiosamente o jejum pascal, que se deve observar em toda a parte na
Sexta-feira da Paixão e Morte do Senhor e, se oportuno, estender-se também ao
Sábado santo, para que os fiéis possam chegar à alegria da Ressurreição do
Senhor com elevação e largueza de espírito.
As festas dos
santos
111. A Igreja,
segundo a tradição, venera os Santos e as suas relíquias autênticas, bem como
as suas imagens. É que as festas dos Santos proclamam as grandes obras de
Cristo nos seus servos e oferecem aos fiéis os bons exemplos a imitar.
Para que as
festas dos Santos não prevaleçam sobre as festas que recordam os mistérios da
salvação, muitas delas ficarão a ser celebradas só por uma igreja particular ou
nação ou família religiosa, estendendo-se apenas a toda a Igreja as que
festejam Santos de inegável importância universal.
CAPÍTULO VI
A MÚSICA SACRA
Importância para
a Liturgia
112. A tradição
musical da Igreja é um tesouro de inestimável valor, que excede todas as outras
expressões de arte, sobretudo porque o canto sagrado, intimamente unido com o
texto, constitui parte necessária ou integrante da Liturgia solene.
Não cessam de a
enaltecer, quer a Sagrada Escritura (42), quer os Santos Padres e os Romanos
Pontífices, que ainda recentemente, a começar em S. Pio X, vincaram com mais insistência
a função ministerial da música sacra no culto divino.
A música sacra
será, por isso, tanto mais santa quanto mais intimamente unida estiver à acção
litúrgica, quer como expressão delicada da oração, quer como factor de
comunhão, quer como elemento de maior solenidade nas funções sagradas. A Igreja
aprova e aceita no culto divino todas as formas autênticas de arte, desde que
dotadas das qualidades requeridas.
O sagrado
Concílio, fiel às normas e determinações da tradição e disciplina da Igreja, e
não perdendo de vista o fim da música sacra, que é a glória de Deus e a
santificação dos fiéis, estabelece o seguinte:
113. A acção
litúrgica reveste-se de maior nobreza quando é celebrada de modo solene com
canto, com a presença dos ministros sagrados e a participação activa do povo.
Observe-se,
quanto à língua a usar, o art. 36; quanto à Missa, o art. 54; quanto aos
sacramentos, o art. 63; e quanto ao Ofício divino, o art. 101.
Promoção da
música sacra
114. Guarde-se e
desenvolva-se com diligência o património da música sacra. Promovam-se com
empenho, sobretudo nas igrejas catedrais, as «Scholae cantorum». Procurem os
Bispos e demais pastores de almas que os fiéis participem activamente nas
funções sagradas que se celebram com canto, na medida que lhes compete e
segundo os art. 28 e 30.
115. Dê-se
grande importância nos Seminários, Noviciados e casas de estudo de religiosos
de ambos os sexos, bem como noutros institutos e escolas católicas, à formação
e prática musical. Para o conseguir, procure-se preparar também e com muito
cuidado os professores que terão a missão de ensinar a música sacra.
Recomenda-se a
fundação, segundo as circunstâncias, de Institutos Superiores de música sacra.
Os compositores
e os cantores, principalmente as crianças, devem receber também uma verdadeira
educação litúrgica.
116. A Igreja
reconhece como canto próprio da liturgia romana o canto gregoriano; terá este,
por isso, na acção litúrgica, em igualdade de circunstâncias, o primeiro lugar.
Não se excluem
todos os outros géneros de música sacra, mormente a polifonia, na celebração
dos Ofícios divinos, desde que estejam em harmonia com o espírito da acção
litúrgica, segundo o estatuído no art. 30.
117. Procure
terminar-se a edição típica dos livros de canto gregoriano; prepare-se uma
edição mais crítica dos livros já editados depois da reforma de S. Pio X.
Convirá preparar
uma edição com melodias mais simples para uso das igrejas menores.
118. Promova-se
muito o canto popular religioso, para que os fiéis possam cantar tanto nos
exercícios piedosos e sagrados como nas próprias acções litúrgicas, segundo o
que as rubricas determinam.
Adaptação às
diferentes culturas
119. Em certas
regiões, sobretudo nas Missões, há povos com tradição musical própria, a qual
tem excepcional importância na sua vida religiosa e social. Estime-se como se
deve e dê-se-lhe o lugar que lhe compete, tanto na educação do sentido
religioso desses povos como na adaptação do culto à sua índole, segundo os art.
39 e 40. Por isso, procure-se cuidadosamente que, na sua formação musical, os
missionários fiquem aptos, na medida do possível, a promover a música
tradicional desses povos nas escolas e nas acções sagradas.
Instrumentos
músicos sagrados
120. Tenha-se em
grande apreço na Igreja latina o órgão de tubos, instrumento musical
tradicional e cujo som é capaz de dar às cerimónias do culto um esplendor
extraordinário e elevar poderosamente o espírito para Deus.
Podem
utilizar-se no culto divino outros instrumentos, segundo o parecer e com o
consentimento da autoridade territorial competente, conforme o estabelecido nos
art. 22 § 2, 37 e 40, contanto que esses instrumentos estejam adaptados ou
sejam adaptáveis ao uso sacro, não desdigam da dignidade do templo e favoreçam
realmente a edificação dos fiéis.
Normas para os
compositores
121. Os
compositores possuídos do espírito cristão compreendam que são chamados a
cultivar a música sacra e a aumentar-lhe o património.
Que as suas
composições se apresentem com as características da verdadeira música sacra,
possam ser cantadas não só pelos grandes coros, mas se adaptem também aos
pequenos e favoreçam uma activa participação de toda a assembleia dos fiéis.
Os textos destinados
ao canto sacro devem estar de acordo com a doutrina católica e inspirar-se
sobretudo na Sagrada Escritura e nas fontes litúrgicas.
CAPÍTULO VII
A ARTE SACRA E
AS ALFAIAS LITÚRGICAS
A arte sacra e
seus estilos
122. Entre as
mais nobres actividades do espírito humano estão, de pleno direito, as belas
artes, e muito especialmente a arte religiosa e o seu mais alto cimo, que é a
arte sacra. Elas tendem, por natureza, a exprimir de algum modo, nas obras
saídas das mãos do homem, a infinita beleza de Deus, e estarão mais orientadas
para o louvor e glória de Deus se não tiverem outro fim senão o de conduzir
piamente e o mais eficazmente possível, através das suas obras, o espírito do
homem até Deus.
É esta a razão
por que a santa mãe Igreja amou sempre as belas artes, formou artistas e nunca
deixou de procurar o contributo delas, procurando que os objectos atinentes ao
culto fossem dignos, decorosos e belos, verdadeiros sinais e símbolos do
sobrenatural. A Igreja julgou-se sempre no direito de ser como que o seu
árbitro, escolhendo entre as obras dos artistas as que estavam de acordo com a
fé, a piedade e as orientações veneráveis da tradição e que melhor pudessem
servir ao culto.
A Igreja
preocupou-se com muita solicitude em que as alfaias sagradas contribuissem para
a dignidade e beleza do culto, aceitando no decorrer do tempo, na matéria, na
forma e na ornamentação, as mudanças que o progresso técnico foi introduzindo.
Pareceu bem aos
Padres determinar, a este propósito, o que segue:
123. A Igreja.
nunca considerou um estilo como próprio seu, mas aceitou os estilos de todas as
épocas, segundo a índole e condição dos povos e as exigências dos vários ritos,
criando deste modo no decorrer dos séculos um tesouro artístico que deve ser
conservado cuidadosamente. Seja também cultivada livremente 'na Igreja a arte
do nosso tempo, a arte de todos os povos e regiões, desde que sirva com a
devida reverência e a devida honra às exigências dos edifícios e ritos
sagrados. Assim poderá ela unir a sua voz ao admirável cântico de glória que
grandes homens elevaram à fé católica em séculos passados.
124. Ao
promoverem uma autêntica arte sacra, prefiram os Ordinários à mera
sumptuosidade uma beleza que seja nobre. Aplique-se isto mesmo às vestes e
ornamentos sagrados.
Tenham os Bispos
todo o cuidado em retirar da casa de Deus e de outros lugares sagrados aquelas
obras de arte que não se coadunam com a fé e os costumes e com a piedade
cristã, ofendem o genuíno sentido religioso, quer pela depravação da forma, que
pela insuficiência, mediocridade ou falsidade da expressão artística.
Na construção de
edifícios sagrados, tenha-se grande preocupação de que sejam aptos para lá se
realizarem as acções litúrgicas e permitam a participação activa dos fiéis.
O culto das imagens
125. Mantenha-se
o uso de expor imagens nas igrejas à veneração ds fiéis. Sejam, no entanto, em
número comedido e na ordem devida, para não causar estranheza aos fiéis nem
contemporizar com uma devoção menos ortodoxa.
Comissão
diocesana da arte
126. Para emitir
um juízo sobre as obras de arte, oiçam os Ordinários de lugar o parecer da
Comissão de arte sacra e de outras pessoas particularmente competentes, se for
o caso, assim como também das Comissões a que se referem os art. 44, 45, 46.
Os Ordinários
vigiarão com todo o cuidado para que não se percam nem se alienem as alfaias
sagradas e obras preciosas, que embelezam a casa de Deus.
Promoção da arte
e formação dos artistas
127. Cuidem os
Bispos de, por si ou por sacerdotes idóneos e que conheçam e amem a arte,
imbuir os artistas do espírito da arte sacra e da sagrada Liturgia.
Recomenda-se
também, para formar os artistas, a criação de Escolas ou Academias de arte
sacra, onde parecer oportuno.
Recordem-se
constantemente os artistas que desejam, levados pela sua inspiração, servir a
glória de Deus na santa Igreja, de que a sua actividade é, de algum modo, uma
sagrada imitação de Deus criador e de que as suas obras se destinam ao culto
católico, à edificação, piedade e instrução religiosa dos fiéis.
128. Revejam-se
o mais depressa possível, juntamente com os livros litúrgicos, conforme dispõe
o art. 25, os cânones e determinações eclesiásticas atinentes ao conjunto das
coisas externas que se referem ao culto, sobretudo quanto a uma construção funcional
e digna dos edifícios sagrados, erecção e forma dos altares, nobreza,
disposição e segurança dos sacrários, dignidade e funcionalidade do
baptistério, conveniente disposição das imagens, decoração e ornamentos.
Corrijam-se ou desapareçam as normas que parecem menos de acordo com a reforma
da Liturgia; mantenham-se e introduzam-se as que forem julgadas aptas a
promovê-la.
Neste particular
e especialmente quanto à matéria e forma dos objectos e das vestes sagradas, o
sagrado Concílio concede às Conferências episcopais das várias regiões a
faculdade de fazer a adaptação às necessidades e costumes dos lugares, segundo
o art. 22 desta Constituição.
129. Para
poderem estimar e conservar os preciosos monumentos da Igreja e para estarem
aptos a orientar como convém os artistas na realização das suas obras, devem os
clérigos, durante o curso filosófico e teológico, estudar a história e evolução
da arte sacra, bem como os sãos princípios em que deve fundar-se.
Uso das
insígnias pontifícias
130. É
conveniente que o uso das insígnias pontificais seja reservado às pessoas
eclesiásticas que possuem a dignidade episcopal ou gozam de especial
jurisdição.
Apêndice
DECLARAÇÃO DO
CONCÍLIO ECUMÉNICO VATICANO II
SOBRE A REFORMA
DO CALENDÁRIO
Apêndice:
Declaração sobre a revisão do Calendário
O sagrado
Concílio Ecuménico Vaticano II, tendo na devida conta o desejo expresso por
muitos para dar à festa da Páscoa um domingo certo e adoptar um calendário
fixo, depois de ter ponderado maduramente as consequências que poderão resultar
da introdução do novo calendário, declara o seguinte:
1. O sagrado
Concílio não tem nada a opor à fixação da festa da Páscoa num domingo certo do
calendário gregoriano, se obtiver o assentimento daqueles a quem interessa,
especialmente dos irmãos separados da comunhão com a Sé Apostólica.
2. Igualmente
declara não se opor às iniciativas para introduzir um calendário perpétuo na
sociedade civil.
Contudo, entre
os vários sistemas em estudo para fixar um calendário perpétuo e introduzi-lo na
sociedade civil, a Igreja só não se opõe àqueles que conservem a semana de sete
dias e com o respectivo domingo. A Igreja deseja também manter intacta a
sucessão hebdomadária, sem inserção de dias fora da semana, a não ser que
surjam razões gravíssimas sobre as quais deverá pronunciar-se a Sé Apostólica.
Roma, 4 de
Dezembro de 1963.
PAPA PAULO VI
Notas
1. IX Dom. d.
Pentec., oração sobre as oblatas.
2. Cfr. Hebr. 13,14.
3. Cfr. Ef. 2, 21-22.
4. Cfr. Ef. 4,13.
5. Cfr. Is. 11,12.
6. Cfr. Jo. 11,52.
7. Cfr. Jo. 10,16.
8. Cfr. Is.
61,1; Lc. 4,18.
9. S. Inácio de
Antioquia aos Efésios, 7, 8: F. X. Funk, Patres Apostolici, I, Tubinga, 1901,
p. 218.
10. Cfr. I Tim.
2,5.
11.
Sacramentário de Verona (Leoniano): ed. C. Mohlberg, Roma, 1956, n.° 1265, p.
162.
12. Missal
Romano, Prefácio pascal.
13. Cfr. S.
Agostinho, Enarr. in Ps. CXXXVIII, 2: Corpus Christianorum XL, Tournai, 1956,
p. 1991; e a oração depois da segunda leitura de Sábado Santo antes da reforma
da Semana Santa, no Missal Romano.
14. Cfr. Mc. 16,15
15. Cfr. Act. 26,18
16. Cfr. Rom. 6,4; Ef. 2,6; Col.
3,1; 2 Tim. 2,11.
17. Cfr. Jo.
4,23.
18. Cfr. 1 Cor.
11,26.
19. Conc. Trento, Sess. XIII, 11 Out. 1551,
Decr. De ss. Eucharist., ci 5: Concilium Tridentinum, Diariorum,
Actorum, Epistolarum, Tractatuum nova collectio, ed. Soc. Goerresiana, t. VII.
Actas: Parte IV, Friburgo da Brisgóvia, 1961, p. 202.
20. Conc. Trento, Sess. XXII, 17
Set. 1562, Dout. De ss. Missae sacrif., c. 2: Concilium Tridentinum, ed.
cit., t. VIII, Actas: Parte V, Friburgo da Brisgóvia, 1919, p. 960.
21. Cfr. S.
Agostinho, In Joannis Evangelium Tractatus VI, c. I, n.° 7: PL 35, 1428.
22. Cfr. Apoc.
21,2; Col. 3,1; Heb. 8,2.
23. Cfr. Fil.
3,20; Col. 3,4,
24. Cfr. Jo.
17,3; Lc. 24,47; Act. 2,38.
25. Cfr. Mt.
28,20.
26. Oração
depois da comunhão na Vigília Pascal e no Domingo da Ressurreição.
27. Oração da
missa de terça-feira da Oitava de Páscoa.
28. Cfr. 2 Cor. 6,1.
29 Cfr. Mt. 6,6.
30. Cfr. 1 Tess. 5,17.
31. Cfr. 2 Cor.
4, 10-11.
32. Missal
Romano, 2ª feira da Oitava de Pentecostes, oração sobre as oblatas.
33. S. Cipriano,
De Cath. Eccl. unitate, 7: ed. G. Hartel, em CSEL, t. III, 1, Viena 1868, pp.
215-216. Cfr. Ep. 66, n.° 8,
3: ed. cit., t. III„ 2, Viena 1871, pp. 732-733.
34. Cfr. Conc. Trento, Sess. XXII,
17 Setembro 1562, Doctr. de ss. missae sacrif., c. 8: Concilium Trident. ed.
cit., t. VIII, p. 961.
35. Cfr. S. Inácio de Antioquia, Ad
Magn. 7; Ad Philad. 4; Ad Smyrn. 8: ed. cit. F. X. Funk, I, pp 336, 266, 281.
36. Cfr. S.
Agostinho. In Joannis Evang. tractatus XXVI, cap. VI, n.° 13: PL 35, 1613.
37. Breviário
Romano, na festa do Corpo de Deus: Antífona do Magnificat em 2ªs Vésperas.
38. Cfr. S.
Cirilo de Alexandria, Commentarium in Joannis Evangelium, livro XI, cap.
XI-XII: PG 74, 557-565.
39. Cfr. 1 Tim.
2, 1-2.
40. Sessão XXI,
Doctrina de Communione sub utraque specie et parvulorum, e. 1-3, cân. 1-3:
Concilium Trident. ed. cit., t. VIII, pp. 698-699.
41. Conc.
Trento, Sessão XXIV, 11 Novembro 1563, Decr. De reformatione, c. I: Concilium
Trident. ed. cit., t. IX. Actas: parte VI, Friburgo Br. 1924., p. 969. Cfr.
Ritual Romano, tit.8, c. II, n° 6.
42. Cfr. Ef.
5,19; Col. 3,16.